O trecho da Reforma Trabalhista que abre a possibilidade de gestantes e lactantes trabalharem em atividades insalubres foi suspenso em 30 de abril por meio de liminar (decisão provisória) do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes. Pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 379-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), elas devem ser afastadas de atividades insalubres somente quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança. Ao tornar esse trecho sem efeito, Moraes atendeu a um pedido feito em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pela CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) e acatou parecer da procuradora geral da República, Raquel Dodge, que afirmou que a exigência de atestado médico para o afastamento da gestante transforma em regra a exposição ao risco.
Até que o assunto seja analisado pelos demais ministros do Supremo e uma decisão definitiva sobre o mérito da causa do processo principal seja tomada pelo Plenário, os efeitos jurídicos da liminar são válidos. “Em síntese, está temporariamente proibido o trabalho de empregadas gestantes ou lactantes em ambientes insalubres em quaisquer de seus graus (máximo, médio ou mínimo) e cabe à empresa cumprir a determinação”, explica o advogado e engenheiro de Segurança do Trabalho Edwar Abreu Gonçalves, juiz do Trabalho aposentado.
MANTIDAS
Edwar ressalta, entretanto, que estão mantidas todas as outras disposições legais do artigo 394-A da CLT que não foram afetadas diretamente pela liminar. Ou seja, deve o empregador transferir gestantes e lactantes, de imediato, dos ambientes insalubres de quaisquer graus para locais de trabalho desprovidos de agentes insalubres de modo que elas possam exercer suas atividades profissionais sem exposição a agentes nocivos à saúde. Na hipótese de a empresa não possuir locais de trabalho isentos de agentes insalubres, tem-se configurada a hipótese legal de “gravidez de risco” nos termos tipificados no § 3º do artigo 394-A da CLT e, por conseguinte, a gestante e a lactante deverão ser afastadas totalmente do trabalho na empresa enquanto perdurar a gestação ou a lactação.
Ao longo desse período de afastamento, em face da tipificação de “gravidez de risco”, a gestante e a lactante, em vez da remuneração a ser paga pela empresa, passarão a perceber o benefício previdenciário denominado salário maternidade de que tratam os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 no valor correspondente a sua remuneração integral. Edwar observa que, mesmo que o empregador permaneça com a responsabilidade formal de efetuar o pagamento mensal do adicional de insalubridade à gestante e à lactante enquanto persistir o remanejamento de ambas para locais de trabalho desprovidos de agentes insalubres, assim como de efetuar o pagamento da remuneração na hipótese de gravidez de risco, por determinação das disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 394-A da CLT, o ônus real pelo pagamento de tais verbas legalmente fica a cargo da Previdência Social. Isso porque a empresa limita-se a antecipar o pagamento, pois implementará a devida compensação previdenciária dos valores pagos a título de adicional de insalubridade ou da remuneração integral, conforme o caso, por ocasião do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Fonte: Revista Proteção