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REVISÃO DA NR 7 – DE CARA NOVA

Com a revisão da NR 7, o PCMSO estará ainda mais voltado à gestão da Saúde Ocupacional, envolvendo médicos do Trabalho no planejamento, execução, avaliação e correção constante dos riscos ocupacionais

Foi publicada no último dia 13 de março no Diário Oficial da União a nova redação da Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O texto que ganhou o prazo de um ano para entrar em vigor aumentou de tamanho em comparação à norma vigente e está trazendo muitas novidades.Com a extinção do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o PCMSO passa a ser ligado ao Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na nova NR 1, harmonizando também com a atualização da NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos). Além de corrigir indicadores biológicos de exposição que estavam com metodologias ultrapassadas, a NR 7 ampliou esses indicadores e, ainda, passou a contar com cinco anexos, tratando de questões como o trabalho hiperbárico e exames para expostos a substâncias químicas cancerígenas.

Especialistas que participaram do processo de atualização da norma contam nesta reportagem como se deram as discussões e aproveitam para pontuar as principais mudanças efetuadas no PCMSO. Médicos do Trabalho ainda aproveitam para destacar os pontos positivos e negativos das alterações e como deve ocorrer essa transição e implantação do novo programa nas empresas.

“Sem nenhum mal-estar ou problemas de saúde? Ok. Sem nenhuma alteração nos exames de rotina? Ok. Nível de pressão arterial dentro do normal? Ok. Funcionário está apto a continuar desenvolvendo sua atividade laboral. Fim da consulta anual de 10 minutos com médico do Trabalho. Até o ano que vem.”

A checagem comumente utilizada está muito longe do propósito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – em muitas empresas ele acaba sendo mais um check list para o cumprimento de obrigações legais. Atendendo trabalhadores de forma rápida e rasa, muitos médicos do Trabalho passam longe do chão de fábrica e pouco colaboram com o planejamento e desenvolvimento de ações para prevenir adoecimentos nos ambientes laborais.

Dentro do projeto do Governo de atualizar as Normas Regulamentadoras ligadas à Segurança e Saúde do Trabalho, a nova NR 7 vem com o propósito de acabar com esse tipo de cenário e envolver ainda mais os prevencionistas no gerenciamento de riscos, evitando que o trabalhador adoeça. Por meio de um rastreamento e levantamento de agravos à saúde relacionados aos perigos da atividade laboral melhor mapeados, ações do PCMSO deverão ser direcionadas à eliminação ou mitigação dos riscos, gerando mais segurança, mantendo a força de trabalho ativa e saudável.

Dando o prazo de um ano para as organizações passarem a implementar o novo PCMSO, a Portaria nº 6.734 traz mudanças importantes na NR 7, referentes ao que deve constar no Programa, que ganhou novas diretrizes, exames ocupacionais obrigatórios e mudanças em sua periodicidade; associação com o PGR entre outras. Com isso, a atuação dos médicos do Trabalho deve sofrer alterações.

DEFASAGEM

Com sua primeira versão publicada em 1978 a Norma Regulamentadora 7, atualmente em vigor, havia sido revisada como um todo pela última vez em 1994. Nesses mais de 25 anos, o mé-dico do Trabalho Mário Bonciani pontua que o mundo do trabalho sofreu mudanças significativas. As alterações no processo produtivo e na gestão de mão de obra geraram um novo perfil de adoecimento da população trabalhadora. “As doenças profissionais mais frequentes naquela época eram as decorrentes de exposições aos agentes físicos e químicos como ruído, poeiras, substâncias químicas etc. Elas ainda continuam ocorrendo, mas sua incidência e gravidade foram significativamente superadas pelos distúrbios musculoesqueléticos e os transtornos mentais, decorrentes de condições ergonômicas precárias, especialmente àquelas ligadas à organização do trabalho”, avalia. Outros determinantes que também tiveram importância nos últimos 25 anos e validam a necessidade de atualização da norma, de acordo com o especialista, que acompanhou o processo de revisão, foram as alterações do arcabouço legal de SST no País como FAP, NTEP, assim como o fortalecimento de outras instituições legais nas ações de fiscalização contra as más condições de trabalho.

Também reconhecendo a defasagem da atual NR 7, a presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, Rosylane Rocha, aponta muitas profissões que deixaram de existir e foram substituídas por outras em um contexto muito diferente, como tantas outras que incorporaram novas formas de execução de tarefas. “Estamos diante de riscos antes não mencionados e, consequentemente, não mensurados. Além disso, o próprio ambiente e a forma de execução do trabalho passaram por mudanças extraordinárias, como a introdução da nanotecnologia, Indústria 4.0, automação dos processos etc. As consequências de tantas mudanças na saúde dos trabalhadores precisam ser mensuradas e geridas adequadamente e a atualização da NR 7 permite isso”, explica.

TRIPARTISMO

O auditor fiscal do Trabalho Carlos Eduardo Ferreira Domingues afirma, ainda, que a atual NR 7 possui alguns erros técnicos. Como, por exemplo, o texto determina a descrição dos riscos no Atestado de Saúde Ocupacional, mas o que, na prática se exige é a descrição dos fatores de risco, como o ruído. “Isso traz uma grande confusão, inclusive com repercussões no Judiciário. Esses e outros pontos foram corrigidos e melhorados”, garante. O também médico do Trabalho coordenou o Grupo de Trabalho que elaborou o texto básico da NR 7. Tal convite, segundo ele, surgiu após ter participado da revisão da NR 1. Carlos Eduardo também ficou à frente da bancada de governo no Grupo de Trabalho Tripartite que finalizou a redação encaminhada à Comissão Tripartite Paritária Permanente. “O maior desafio que encontramos foi harmonizar a NR 7 com as demais legislações sobre SST, tanto nacionais quanto internacionais, em particular as NRs 9 e 17, que foram elaboradas concomitantemente”, conta. Ressaltando a importância do processo envolvendo representantes do Governo, empregadores e trabalhadores, ele conta que dos 177 itens da norma e seus anexos, apenas cinco não foram aprovados por consenso na CTPP. Concordando que a integração com as novas redações das Normas Regulamentadoras sobre avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos e ergonomia foi um dos grandes obstáculos a serem ultrapassados, Clovis Queiroz Neto lembra também da importância de integração entre as NRs 1 e 7. “A análise deste novo texto do PCMSO passa, necessariamente, pelo entendimento da nova NR 1, que elimina o PPRA e traz o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e, com este, o Inventário de Riscos e o Plano de Ação”, pontua o coordenador da bancada dos empregadores na CTPP, que integrou o GTT da NR 7 pela CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde).

Presente em todas as reuniões do processo tripartite, o médico do Trabalho Rodrigo Camargo atuou como assessor técnico da bancada dos trabalhadores. Entre os desafios, destaca o curto espaço de tempo concedido para a execução dos trabalhos. Segundo ele, buscou-se imprimir à norma uma lógica atual, à luz da ciência contemporânea que permitisse, não somente uma norma para cumprimento legal, mas também que elevasse a questão médica para um patamar de gestão. “Dentro deste conceito de gestão, a norma foi elaborada para seguir os conceitos do PDCA, ou seja, um framework que exige planejamento, execução, avaliação e correção constantemente”, explica.

GERENCIAMENTO DE RISCOS

Camargo esclarece que a nova redação apresenta um grande passo para as questões médico-ocupacionais de proteção da saúde do binômio capital-trabalho. “Ela sai de um texto meramente normativo com o objetivo de gerar um documento estático e passa a ser focada num processo de gestão da saúde do trabalhador frente aos fatores de risco presentes em seu ambiente de trabalho”. Ele conta que durante as discussões, em diversos momentos o texto era ajustado, alterado e desenvolvido para que se encaixasse na lógica de um processo de melhoria contínua.

A obrigatoriedade de análises epidemiológicas, ações de vigilância ativa e passiva, implantação e monitoramento da eficácia das medidas preventivas, entre outros, estão previstos no item 7.3 da nova norma, que apresenta as diretrizes para elabora-ção do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Conforme Bonciani, estas explicitações são determinantes para o reconhecimento e o controle da saúde de toda a população de trabalhadores, facilitando o intercâmbio com outros profissionais de SST, com os trabalhadores e suas representações e com o negócio da empresa. Auxiliando, também, as ações de instituições públicas que atuam para a melhoria das condições de trabalho.

Ressaltando a importância da atuação dos médicos do Trabalho responsáveis pelo PCMSO, Camargo aponta que a nova norma permitirá um ajustamento quase em tempo real de toda a cadeia do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), passando pelo PGR e chegando ao PCMSO. “Por exemplo, considerando a situação atual que estamos vivendo com o Covid-19, imaginemos uma determinada empresa de servi-ço essencial em que o ambulatório de Medicina Ocupacional começa a receber casos com queixas de sintomas respiratórios (vigilância passiva) de um determinado setor. O médico do Trabalho responsável pelo PCMSO, ao encontrar relevância epidemioló-gica correlacionada a estes casos, deve informar o responsável pelo GRO para incluir este fator de risco no inventário de riscos do PGR, propondo ações de controle no seu plano de ação”. Este, segundo o especialista, é um caso em que a Medicina do Trabalho atuou com a avaliação preliminar de risco do PGR, o que pode ocorrer também em casos de doenças osteomusculares ou psicossociais.

ATUAÇÃO

O simples preenchimento de exames ocupacionais não será mais visto como Medicina Ocupacional. Caberá ao médico responsável pelo PCM-SO elaborar o relatório analítico do Programa, anualmente, contendo os pontos previstos no item 7.6.2 da NR. Entre eles, a análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados, indicando possíveis causas de piora ou melhora dos indicadores de saúde dos trabalhadores. Além de deixar evidente que a atuação do médico do Trabalho não é uma atividade burocrática de homologação de atestado e execução de exames ocupacionais, a médica do Trabalho Gabriella Oliveira enfatiza o papel do profissional na readaptação do trabalhador explicitado na nova NR 7. “Um plano de readapta-ção passa a ser parte integrante das ações do médico do Trabalho e o relatório anual, agora chamado de relató-rio analítico, exige uma análise maior e uma orientação para a tomada de decisões do médico e da empresa. Daí a necessidade de um olhar epidemiológico por parte do profissional”, esclarece a médica do Trabalho que ocupa o cargo de diretora administrativa na Anamt.

Para Fernando Akio, se antes destas mudanças o médico do Trabalho já realizava, de fato, a gestão da saú-de da empresa, sua atuação não será afetada. Mas para aqueles que apenas redigiam o PCMSO e geravam o ASO, o cenário se modifica muito. “O médico do Trabalho precisa sair dos consultórios e conhecer os trabalhadores nos ambientes e postos de trabalho. Somente realizar o exame médico ocupacional não é suficiente para rastrear, orientar, acompanhar e mapear os riscos ocupacionais”, salienta o médico do Trabalho. Esse aumento na responsabilidade do médico do Trabalho também implica na reorganização técnica das empresas prestadoras de serviço em SST, conforme Bonciani. “Ao foco das ações de Medicina do Trabalho, que atualmente está voltado quase exclusivamente para a atividade individual (exame médico), passa a ser acrescido o foco de avaliações estatísticas/epidemiológicas (ações de saúde coletivas)”, pondera o médico do Trabalho.


Conscientes da necessidade de mudança, não só de visão, mas de ação, é importante que os empregadores, gestores e profissionais de SST das empresas, em especial os médicos do Trabalho, estejam cientes do conte-údo da NR 7.

Medicina Ocupacional na prática

NR 7 relaciona PCMSO ao PGR, traz novos indicadores e anexos

Estabelecendo diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional nas organizações, a nova redação da NR 7, que entra em vigor em 2021, já apresenta uma de suas principais mudanças no item 7.1.1. Isso ao apresentar seu objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos da organização. Conforme o auditor fiscal do Trabalho Carlos Eduardo Ferreira Domingues, que coordenou a bancada de governo no GTT da NR 7, há muito tempo se questionava a efetiva integração entre o PCMSO e o PPRA (extinto na revisão da NR 9). Com isso, houve uma mudança de paradigma. “A NR 1 trouxe novos conceitos, como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o PGR, que devem nortear todas as Normas Regulamentadoras a partir de agora. O PCMSO deverá ser adequado a essa visão, o que exigirá do médico responsável pelo Programa uma maior integração com outros profissionais envolvidos em SST nas organiza-ções”, pontua o também médico do Trabalho. Lembrando que, conforme os itens 7.7.1 da NR 7 e 1.8.6 da NR 1, as MEI, ME e EPP de grau de risco 1 e 2, que não identificarem exposi-ções ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, estão dispensadas de elaborar o Programa.
Para o médico do Trabalho Mário Bonciani, essa articulação entre os dois programas é uma contribuição importante. Segundo ele, na prática atual dos serviços de saúde do trabalhador, especialmente nos prestadores de serviços de SST, o PCMSO é uma mera reprodução do PPRA, envolvendo somente riscos físicos e químicos, quando muito. “Na nova redação, o médico responsável pelo PCMSO terá que elaborar e implementar controle dos trabalhadores para todos os fatores de riscos previstos no PGR, especialmente os de caráter ergonômico. Mais do que isso, caberá ao profissional a responsabilidade de avaliar a inconsistência ou não das medidas de proteção, a partir dos levantamentos epidemiológicos”, explica, afirmando que a relação com o PGR é de dupla via.

As novas obrigações do médico responsável pelo PCMSO vieram com a ampliação das diretrizes do Programa, que agora deve “rastrear e detectar precocemente agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica” e “detectar precocemente exposições excessivas a agentes nocivos”, entre outras. Ações que exigirão, na visão da médica do Trabalho Gabriella Oliveira, além da habilidade de gestão, o conhecimento pelo menos básico em epidemiologia para interpretar os indicadores que serão monitorados, sugeridos e criados. “Além disso, esses indicadores precisarão apontar ações que orientem o profissional na tomada de decisões em relação à população que está monitorando”, explica. Também cita o monitoramento da eficácia das medidas preventivas adotadas na organização e a necessidade de que o PCMSO apresente propostas e planejamento de mudanças quando não forem atingidos os resultados pretendidos.

Bonciani chama atenção para as diretrizes ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘j’, que têm relação com a Previdência Social, que falam em subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde, emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho etc. “São atribuições conhecidas dos médicos do Trabalho, constantemente discutidas e apresentadas em documentos e eventos das associações regionais e da nacional de Medicina do Trabalho. Entretanto, sua explicitação na norma é importante, especialmente para a pesada maioria das empresas de mé-dio e pequeno porte”, pondera. Na redação destas alíneas, no entanto, o especialista diz não entender o uso do verbo ‘subsidiar’, considerando que, em algumas delas, existem dispositivos legais e éticos que obrigam o profissional a ‘realizar’.


Para a presidente da Anamt, Rosylane Rocha, um ponto de destaque da nova norma é que fica claro que o responsável pelo PCMSO deve ser um médico do Trabalho. “Como especialista, ele precisa dominar o conhecimento de clínica médica, de epidemiologia, das demais especialidades que permeiam a Medicina do Trabalho. Prestar assistência à saú-de do trabalhador e encaminhá-lo ao especialista somente nas questões mais complexas da especialidade afim”, explica.

EXAMES 

Os exames médicos mantiveramse os mesmos da norma atual, com a respectiva emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, de acordo com o coordenador Geral de Relações do Trabalho e Sindical da CNSaú-de, Clovis Queiroz. O que mudou, segundo ele, foi o entendimento em relação aos exames periódicos dos empregados que não apresentam riscos específicos, que, até então, obedeciam a duas faixas de periodicidade, em função da idade. “Neste novo texto, todos farão exame peri-ódico a cada dois anos. Em relação aos exames complementares laboratoriais, a sua realização se dará pela indicação do PGR, quando houver exposições ocupacionais acima do nível de ação determinado na NR 9, se a classificação de risco do PGR assim indicar. Ou, quando se tratar de produto carcinogênico acima de 10% do limite de exposição ocupacional”, ressalta o integrante da bancada dos empregadores no GTT da NR 7 e coordenador da bancada dos empregadores na CTPP.

Caso o médico, pela sua experiência e/ou conhecimento dos locais de trabalho, não concorde com os riscos descritos no PGR, Carlos Eduardo destaca que ele deverá conversar com os profissionais que elaboraram o Programa. Quanto aos exames complementares não previstos na NR 7, terão que ser incluídos no PCMSO, juntamente com a justificativa de sua indicação. “Por outro lado, o médico do Trabalho poderá antecipar ou postergar a realização dos Indicadores Biológicos de Exposição, caso haja uma indicação técnica como, por exemplo, a suspensão temporária da atividade que gerava a exposição do empregado no período da coleta das amostras”, destaca Carlos Eduardo. Realizar essa coleta sem a efetiva exposição do trabalhador, segundo ele, é um erro técnico e, com a nova determinação da NR 7, o médico pode evitar que isso ocorra.

O auditor fiscal do Trabalho também cita como melhoria da nova NR 7 a criação do Relatório Analítico, que substituirá o Relatório Anual do PCMSO. Nesse novo formato, o relatório trará mais informações sobre a saúde dos empregados. “Tornando-se um instrumento melhor para a organização e para os demais profissionais de SST definirem e avaliarem suas políticas e medidas de prevenção e controle dos riscos no ambiente de trabalho”, avalia o auditor fiscal.

Também deverá constar no relató-rio uma análise comparativa em rela-ção ao documento anterior, e discussão sobre as variações nos resultados. Rodrigo Camargo, que atuou como assessor técnico da bancada dos trabalhadores no GTT da NR 7, ressalta essa exigência, afirmando que ela traz para o PCMSO o importante conceito de indicador, inexistente no relatório anual da norma vigente.

VALORES ATUALIZADOS

Quanto aos anexos, a nova NR 7 conta com cinco ao todo. O Anexo 1 – Monitoração da Exposição Ocupacional a Agentes Químicos atualiza o conteúdo que, na norma atual, cons-

tava no Quadro I. “Os 26 Indicadores Biológicos de Exposição atuais estão completamente defasados, tendo sido baseados nos valores da ACGIH de 1999. Com a revisão, passamos a ter 45 IBEs, e seus valores foram atualizados tendo como referência o ano de 2019”, conta Carlos Eduardo. Um dos toxicologistas que colaborou para a elaboração do conteúdo do anexo, José Tarcísio Penteado Buschinelli explica que, além da atualização técnica, os tipos de indicadores (de exposição excessiva e de efeito) foram separados em tabelas diferentes. “Para os de exposição foi deixado claro que eles só devem ser realizados no periódico, pois a sua utilização é somente para avaliação indireta da absorção e não trazem nenhuma informação em termos de aptidão ou não. Diferente dos exames dos indicadores que têm relação com efeito e devem ser realizados no admissional e demissional, além do periódico, naturalmente”. 

Também foram flexibilizados os prazos, podendo a coleta dos exames ser realizada fora de uma data rígida, sendo postergados ou adiantados em até 45 dias, com o objetivo de serem colhidos no momento da real exposição. “Diferente da rigidez anterior, que ao determinar uma data de expiração da validade do periódico, podia-se colher um exame em momento de parada de manutenção, por exemplo, para cumprir um prazo legal, mas não leva a nenhuma proteção ao trabalhador”, compara Buschinelli. Em atividades sazonais também está prevista uma coleta anual na época em que o trabalhador realmente é exposto. 

O especialista destaca ainda a exigência de que a amostra para exame seja colhida no momento previsto nas tabelas. Por exemplo ao final da jornada, início da primeira jornada da semana etc.eaprevisão de valores diferenciados para o chumbo no sangue para homens e para mulheres em idade fértil. Quanto ao conte-údo que a norma trazia no Anexo 1 do Quadro II, Carlos Eduardo aponta que foram incluídos no Anexo 2 – Controle Médico Ocupacional da Exposição a Níveis de Pressão Sonora Elevados da nova NR 7 sem alterações significativas.

CONTROLE

O Anexo 3 trata dos exames para Controle Radiológico e Espirométrico da Exposição a Agentes Químicos, que aborda a realização e interpreta-ção das radiografias de tórax. O destaque, para Buschinelli, é a mudan-ça no controle médico de expostos a poeira mineral por meio de Raio X e espirometria. Segundo ele, a altera-ção foi proposta pelo pneumologista Eduardo Algranti e muda as periodicidades dos exames complementares de acordo com os resultados da avaliação ambiental. “Aqueles com ambientes mais controlados têm a periodicidade mais espaçada, pois o risco de desenvolvimento de doença é menor. Isso, para mim, é um grande avanço, pois estabelece um link mais claro entre ambiente e controle médico, conforme a linha do PGR, e premia as empresas que investem onde interessa: a proteção do trabalhador”, observa o toxicologista. Esta prática de ligar ambiente de controle médico para vários agentes é utilizada, segundo ele, pela HSE (Health Safety Executive) do Reino Unido.

O pneumologista Algranti aponta que o anexo também incluiu o critério técnico de realização de espirometrias de acordo com as diretrizes elaboradas pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, incluindo a necessidade de o laudo ser elaborado por profissional mé-dico. Também passou a apresentar informações técnicas sobre o uso de radiologia móvel, útil na avaliação de trabalhadores que atuam em locais de difícil acesso a centros de diagnóstico; além de informações sobre a guarda e formatos adequados de guarda dos exames radiológicos. Segundo o médico do Trabalho, o anexo incorporou informações da antiga Tabela II da NR 7 e de portarias do Ministério do Trabalho editadas em 2011 e 2013 em um texto unificado. “Nas últimas décadas houve uma nítida melhora nas condições de exposição a particulados minerais nas grandes empresas. Isto resultou em uma mudança no quadro epidemiológico das pneumoconioses, com um aumento proporcional de casos da doença em pequenas empresas e no setor informal. Portanto, havia campo para sugerir mudança na periodicidade dos exames, atrelado a um programa de avaliação quantitativa de poeiras respiráveis por parte das NOVA NR 7 organizações”, avalia Algranti.

HIPERBÁRICO

Médico do Trabalho especialista no assunto, Rodrigo Camargo foi um dos que colaborou com a elaboração do Anexo 4 – Controle Médico Ocupacional de Exposição a Condições Hiperbáricas. Segundo ele, o novo anexo atualiza toda a estrutura do Anexo 6 da NR 15, o quadro de exames e sua periodicidade, trazendo um grande avanço ao simplificar as tabelas de descompressão para os trabalhadores da construção civil. “Esta nova estrutura da tabela de descompressão traz, por exemplo, uma coluna enumerada que objetiva facilitar a comunicação entre o mé-dico responsável pelo mergulho e os trabalhadores que estão executando a atividade. Isto evita erros durante a descompressão, origem causadora da doença descompressiva que, em casos graves, pode levar à morte do trabalhador”, explica.

Apresentando situações de controle médico dos três grupos de trabalhadores envolvidos em atividades hiperbáricas (construção civil – fundação e metrô; mergulhadores profissionais – mergulho dependente de fonte de gás; profissionais da saúde que trabalham no interior das câmaras hiperbáricas de tratamento), o Anexo 4 da NR 7 invalida os parâmetros do Anexo 6 da NR 15, norma que também está em processo de revisão. “É importante lembrar que a parte de controle ambiental na construção civil, também presente no Anexo 6 da NR 15, migrou para as disposições transitórias da NR 18, seu lugar de direito”, pontua Camargo. Comemora também a proibição definitiva da execução de tubulão de ar comprimido em todo o território nacional, conquistado na última atualização da NR 18.

CANCERÍGENO

Por fim, o Anexo 5 da nova NR 7 trata do Controle Médico Ocupacional da Exposição a Substâncias Químicas Cancerígenas e a Radiações Ionizantes. De acordo com Carlos Eduardo, o texto determina um tratamento diferenciado na avaliação e no acompanhamento dos empregados expostos a substâncias cancerígenas. Algranti destaca a importância da inclusão de tal anexo, uma vez que os cânceres e outras doenças crônicas causadas por exposições no ambiente de trabalho são considerados temas prioritários pela OMS e OIT. 

Segundo ele, em países desenvolvidos, estima-se que 4 a 10% de todos os casos de câncer de pulmão sejam atribuíveis a exposições ocupacionais. No Brasil o tema ainda é pouco abordado e o número de casos de doença subregistrado, conforme diversos estudos científicos e análise dos bancos de dados da Previdência Social e do Sinan. “O anexo ainda é tímido em relação à importância do tema. Há necessidade de expansão futura e inclusão de outros agentes e/ou circunstâncias de exposição, embasados em evidências científicas já existentes”, pontua Algranti.


O texto completo da nova NR 7 está disponível em http://bit.ly/2vsftmc.

Pontos de questionamento

Alguns aspectos da nova redação da NR 7 são alvo de críticas

Com todas as mudanças que ocorrem no mundo do trabalho constantemente e uma norma que não era revisada há 25 anos, é inegável a necessidade de atualização da Norma Regulamentadora 7. Assim como são indiscutíveis os pontos positivos trazidos pelo novo texto e os benefícios futuros para a Segurança e Saúde do Trabalho nas empresas. Mas também há que se falar de aspectos considerados negativos por especialistas da área. De acordo com o médico do Trabalho Mário Bonciani, as perspectivas que se tinham quando a revisão das NRs foi anunciada não eram boas. Declarações do governo sinalizavam que as normas seriam significantemente simplificadas e apressadas, objetivando a redução dos custos das empresas, sem qualquer referência à segurança e saúde dos trabalhadores ou às condições de trabalho. Felizmente, ele aponta que houve recuo visível dessa posição. Ainda assim, ao seu ver, alguns aspectos da norma podem ser nocivos à SST.

Entre eles, cita a mudança da reda-ção do item 7.1.1, que trata do objetivo da NR 7. O texto que antes previa ‘a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores’, agora fala em ‘proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais’. “Essa altera-ção tem relevância na medida em que reduz significativamente a amplitude das ações do PCMSO e a abrangência da população envolvida, de trabalhadores para empregados”, pontua.

LACUNA

O médico do Trabalho Fernando Akio menciona também o item 7.2.2 da NR 7 em vigência, em que se lê: ‘o PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho’. Este aspecto não consta no novo texto. Segundo ele, ao afunilar tanto em riscos ocupacionais e agravos à saúde relacionados à atividade laboral, a norma não fala em vigilância epidemiológica. “Se o PCMSO e, por consequência, o prontuário médico, somente se ater a isso, não serão avaliados os riscos relacionados a hábitos e estilo de vida, DCNT (Doenças Crônicas Não-Transmissíveis)”, alerta.

Destaca ainda que o médico do Trabalho estratégico deve não apenas entender dos riscos ocupacionais, mas também conhecer os riscos de estilo de vida dos trabalhadores, recomendando programas efetivos para que os funcionários se mantenham saudáveis. “Com isso, ganha o trabalhador, que passa a ter ferramentas para que cuide de sua saúde na empresa e fora dela e ganha o empregador, que tem ganhos em produtividade, vantagem competitiva com a redução do custo da sinistralidade da saúde suplementar e redução do absenteísmo de curto e longo prazo”, considera Akio. Para isso, ele recomenda que o médico do Trabalho atue além do que é solicitado pelas NRs, seguindo o que é recomendado pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho em sua publicação ‘Competências essenciais requeridas para o exercício da Medicina do Trabalho’.

OMISSÕES

O desaparecimento da figura e das responsabilidades do médico coordenador do PCMSO é outro ponto que incomoda Akio na nova redação da NR 7. Para ele, ao exigir ‘médico do Trabalho responsável pelo PCMSO’, sem mencionar as responsabilidades desse profissional, as mesmas ficam para o empregador. O texto vigente ainda exigia que esse coordenador responsável pela execução do PCM-SO pertencesse ao SESMT da empresa, que nem sequer é citado no texto novo. O presidente da Abresst, Ricardo Pacheco, delibera que tal mudança pode abrir espaço para a discussão da terceirização dos serviços desenvolvidos pelo SESMT. “Contudo, esta é uma matéria de alto debate e haverá comissão especializada neste assunto”, afirma o médico do Trabalho.

Akio ainda aponta que a nova norma não aborda as questões de aten-ção primária e promoção da saúde do trabalhador, item que existe na atual NR 7. “Ela é importante para que os profissionais responsáveis pelo PCMSO realizem a coordenação do cuidado do trabalhador, orientando a correta prática de hábitos saudáveis, que impactam positivamente em sua saúde e na produtividade da empresa”, pondera. 

O texto revisado também não explicita o direito do trabalhador e suas representações à cópia do Programa, conforme Bonciani. “Outra omissão que me parece digna de menção foi a ausência de um anexo (ou outro instrumento) que descrevesse medidas gerais que podem ser utilizadas no reconhecimento epidemiológico e nas medidas de controle dos fatores de riscos ergonômicos”, cita o especialista. Ao seu ver, tal omissão deixa descoberta a prevenção da maioria das doenças atuais decorrentes do trabalho: musculoesqueléticas e mentais.

IMPLANTAÇÃO

Pontuando que o novo modelo de PCMSO facilita a revisão dos sistemas de segurança e saúde do ponto de vista do médico e o ajuda a identificar possíveis planos de ação, Akio afirma que sua implantação bem-sucedida requer integração, parceria com a equipe de Segurança do Trabalho e reaplicação dos dados. “No novo modelo, não basta elencar cargos, riscos ocupacionais e exames complementares. Faz-se necessário colocar protocolos de retorno ao trabalho, readaptação profissional, histórico de monitoramento de exposi-ção, protocolo para exposição acima do limite de normalidade, gerenciamento de emergências, rastreamento de funcionários expostos aos riscos, indicadores reativos e proativos e POP (Procedimento Operacional Padrão) para cada atividade”, cita o médico do Trabalho. 

Rodrigo Camargo, que atuou como assessor técnico da bancada dos trabalhadores no GTT da NR 7, afirma que a implantação deste novo texto do PCMSO exigirá uma mudança cultural nas empresas, especialmente naquelas sem familiaridade com sistemas de gestão. A melhora efetiva nas empresas, de acordo com o médico do Trabalho Eduardo Algranti depende muito mais dos profissionais de saú-de do que de normas. “Enquanto não houver uma autonomia na atuação de serviços de saúde dentro das empresas e uma melhoria na formação dos profissionais médicos que atuam em Saúde Ocupacional, as mudanças serão discretas”, avalia.

Assinalando que as alterações das NRs não significam a melhora ou piora das condições de trabalho, Bonciani pondera que tais alterações não serão implementadas de um dia para o outro. Portanto, o médico do Trabalho aconselha que as empresas iniciem as adequações de rotinas, métodos, posturas, tecnologias etc. antes da norma entrar em vigor em março de 2021. Enquanto a nova NR 7 e demais normas que estão sendo atualizadas não entram em vigor, o auditor fiscal do Trabalho Carlos Eduardo Ferreira Domingues, que coordenou a bancada de governo no GTT da NR 7, conta que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho está elaborando treinamentos para os AFTs. “Os itens principais de cada NR serão destacados e discutidos, assim como a importância de se avaliar o gerenciamento de riscos ocupacionais de forma integrada em cada organização”, esclarece. Enquanto começam as adequações necessárias para implantação das exigências trazidas, não só pela nova NR 7, mas pelas demais Normas Regulamentadoras que já foram ou ainda serão atualizadas no decorrer desse ano, é importante que as empresas e profissionais de SST busquem conhecimento. Integração é outra das palavras que não poderá faltar para uma cultura de prevenção cada vez mais intrínseca e sólida nas organizações brasileiras.

Fonte: Revista Proteção