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Agentes químicos da NR15 têm limite de tolerância acima do previsto pela ACGIH

A relação entre o aparecimento de doenças e o trabalho é tema de estudo desde os primórdios. Hoje, sabe-se que os agentes químicos, físicos, biológicos, ergonômicos, psicossociais e de acidentes são aqueles responsáveis por prejudicar a integridade física e a saúde do trabalhador e, consequentemente, a sua qualidade de vida. O estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos é uma ferramenta de controle e um modo de inibir que os produtos utilizados no trabalho contaminem o trabalhador a ponto de adoecê-lo. A ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), publicou pela primeira vez em 1946 uma lista de limites de exposição para agentes químicos e, desde então, revisa e atualiza estes limites, anualmente, de modo que os referidos valores, em sua grande maioria, têm decrescido com o passar do tempo.

A legislação brasileira, para estabelecer os seus limites de tolerância a agentes químicos, utilizou os limites definidos pela ACGIH em 1976, devidamente corrigidos para a jornada de trabalho nacional permitida à época, porém, não atualiza os valores desde a sua data de publicação, 1978.

Neste artigo, se comparam os limites de exposição ocupacional propostos pelas duas referências, ACGIH e NR 15. A partir desta comparação são apresentados indicadores que demonstram que a maioria dos limites constantes na NR 15 para os agentes químicos está defasada e que a exposição à quase metade destes agentes é potencialmente prejudicial à saúde, no entender da ACGIH. Entretanto, não é sequer necessário o monitoramento da mesma no âmbito da legislação nacional.

DOENÇAS

As doenças geradas pelo trabalho são tema de estudo desde tempos remotos. Autores lembram que Hipócrates (460-370 a.c.) descreveu o quadro clínico da intoxicação saturnina; Plínio (23-79), o aspecto dos trabalhadores expostos ao chumbo, ao mercúrio e a poeiras; Agricola (1494-1555) escreve sobre a “asma dos mineiros”, hoje denominada silicose e Paracelso (1493-1541) descreveu a intoxicação pelo mercúrio.

O médico especialista em Saúde Pública e em Medicina do Trabalho René Mendes ressalta que em 1700 foi publicada De Morbis Artificum Distriba, obra escrita por Bernardino Ramazzini, conhecido como “Pai da Medicina do Trabalho”, descrevendo doenças de aproximadamente 50 ocupações. De acordo com a versão “A doença dos trabalhadores”, traduzida pela Fundacentro, Bernardino Ramazzini, afirmava que para uma adequada avaliação médica deve-se questionar ao avaliado “que arte exerce?”, uma vez que o ofício do paciente é fundamental para que se chegue às causas ocasionais do mal.

No contexto nacional, as doenças relacionadas ao trabalho foram citadas pela primeira vez em legislações, no ano de 1919, no Decreto 3.724. Na época, já consideradas como acidentes de trabalho, foram chamadas de moléstias:

Art. 1º Consideram-se accidentes no trabalho, para os fins da presente lei: […] b) a molestia contrahida exclusivamente pelo exercicio do trabalho, quando este fôr de natureza a só por si causal-a, e desde que determine a morte do operario, ou perda total, ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade para o trabalho.

O conceito de doença relacionada ao trabalho foi ampliado pelo Decreto 24.637, de 1934, que definiu que são consideradas doenças profissionais aquelas “além das inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade, as resultantes exclusivamente do exercício do trabalho, as resultantes exclusivamente especiais ou excepcionais em que o mesmo for realizado […]”.

EM VIGOR

Atualmente, a legislação em vigor, a Lei nº 8.213/1991, define que:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa […] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A legislação atual também diferencia e classifica os tipos de entidades mórbidas:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente […].

Os fatores de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores, presentes ou relacionados ao trabalho, de acordo com o Ministério da Saúde, podem ser classificados em seis grandes grupos: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, psicossociais e de acidentes.

Os especialistas portugueses Antonio Sousa Uva e Mário Faria relatam que são conhecidas mais de 100 mil substâncias químicas, sendo essas o mais extenso grupo de fatores de risco de natureza profissional. Outros autores explicam que a exposição ocupacional e ambiental a químicos tem potencial de causar efeitos negativos à saúde, sendo, portanto, uma fonte de doenças ocupacionais.

ACGIH

No intuito de proteger a saúde dos trabalhadores expostos a agentes químicos em seu ambiente de trabalho, autoridades e organizações ao redor do mundo estabelecem limites de exposições ocupacionais. Os especialistas Ezio Revigliero, Robson Spinelli e José Possebon explicam que esses limites são estabelecidos por meio de experimentos animais, humanos e industriais e objetivam a proteção da maioria da população trabalhadora. Os limites de exposição são valores padrões que buscam restringir a concentração de substâncias nocivas no ar. Conforme os autores, esses padrões objetivam a proteção contra os efeitos nocivos gerados por agentes químicos.

Um dos mais antigos trabalhos sobre contaminantes de que se tem referência é do toxicologista alemão Rudolf Kobert, que em 1912, publicou em um de seus livros uma lista chamada “As menores quantidades de gases industriais nocivos que são tóxicos e os montantes que podem ser suportados”.

Conforme registro de diversos autores, em 1938 a ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists) foi fundada, e em 1946 foi publicada por essa organização a primeira lista contendo valores referentes a limites de exposição ocupacional (chamados pela organização de TLV – Threshold Limit Values), a qual continha, na época, 130 substâncias.

Desde então, a ACGIH revisa e até mesmo atualiza os valores limites de exposição ocupacional (LEO) anualmente. Os limites de exposição não são valores estáticos e sim dinâmicos, mudando frequentemente com os achados epidemiológicos e as correlações entre as concentrações e qualquer alteração na saúde ou conforto dos trabalhadores. Um interessante aspecto observado por especialistas é que os limites de exposição ocupacional têm sido reduzidos gradualmente pelas revisões realizadas com o passar dos anos.

CATEGORIAS

A ACGIH, em 2016, publica três categorias de limites de tolerância (TLV) para agentes químicos, sendo eles: TLV-TWA, TLV-STEL e TLV-C.

O limite de exposição TLV-TWA é definido pela ACGIH (2016) como a concentração, para uma jornada diária de 8 horas e semanal de 40 horas, que se acredita que quase todos os trabalhadores possam estar repetidamente expostos, dia após dia, durante uma vida de trabalho, sem efeitos adversos à saúde.

Já a categoria TLV-STEL, conforme a ACGIH, é um limite de exposição média ponderada em 15 minutos, no qual os trabalhadores podem ficar expostos por curtos períodos de tempo, quatro vezes durante a jornada, sem sofrer efeitos à saúde. De acordo com a entidade, o TLV-STEL é um limite que complementa o TLV-TWA.

Já o TLV-C é definido pela ACGIH como aquele limite que não deve ser excedido em nenhum momento da exposição no trabalho.

Ezio Revigliero, Robson Spinelli e José Possebon ressaltam que o limite de tolerância deve ser utilizado como orientação para o controle de contaminantes e nunca como uma linha divisória entre concentrações seguras e perigosas.

LIMITES NACIONAIS

Em nível nacional, o estabelecimento de critérios iniciou-se com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, a qual aprovou as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Dentre as normas aprovadas está aNorma Regulamentadora (NR) 15 – Atividades e Operações Insalubres, que, em seu Anexo XI, “Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho”, trata de limites de exposição ocupacional a agentes químicos.

A Norma Regulamentadora 15 define como limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.

Conforme a OIT (Organização Internacional do Trabalho) os limites de exposição ocupacional da ACGIH foram usados como base para a legislação de Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil em 1978. O químico e higienista ocupacional José Manoel Gana Soto explica que, para o Anexo XI da NR 15, foram utilizados os limites de exposição ocupacional estabelecidos pela ACGIH em 1976. Esses valores foram corrigidos pelo critério de Brief & Scala, pois a ACGIH considerava uma carga horária semanal de 40 horas/semanal e a Constituição Brasileira permitia carga horária semanal de 48 horas/semanal. Os limites estabelecidos à época pela ACGIH foram multiplicados por um fator de 0,78, resultando nos limites vigentes até hoje na legislação.

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal Brasileira, foi estabelecido no 7º Artigo: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais […]”. Entretanto, os limites de tolerância para agentes químicos não foram revisados, permanecendo os mesmos previstos pa­ra 48 horas semanais de jornada.

MEDIDAS

Gana Soto relata que durante a elaboração da NR 15 foi colocado como diretriz que os limites deviam ser revisados a cada dois anos. Entretanto, a NR 15 foi atualizada apenas em questões burocráticas e em alguns aspectos técnicos, como o benzeno. Sendo assim, fica clara a defasagem da NR 15 no que tange aos limites de exposição a agentes químicos.

A Portaria 3.214, na Norma Regulamentadora 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) estabeleceu duas relevantes medidas para os agentes químicos. A primeira delas consta no item 9.3.5.1.c que diz que deverão ser adotadas medidas para eliminação, minimização ou controle dos riscos:

“Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos”.

Dessa forma, a NR 9 orienta que, em casos da não existência de determinado agente químico na NR 15 deve-se buscar as referências existentes na ACGIH.

Outra medida estabelecida pela NR 9 com relação aos agentes químicos foi o estabelecimento do nível de ação, que conforme item 9.3.6.1 da NR 9 prevê: “o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico” quando, conforme item 9.3.6.2.a da NR 9, a exposição ocupacional for, para agentes químicos, acima da: “[…] metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea “c” do subitem 9.3.5.1″.

Dessa maneira, estabelecendo um paralelo entre as medidas da NR 9, deve-se inicialmente consultar os limites de tolerância (LT) constantes na NR 15. Caso o agente químico não faça parte dela, adota-se o valor contido na ACGIH. Para exposições acima da metade do valor estabelecido de LT para o agente químico deve ser realizado um monitoramento do trabalhador exposto.

Qual a situação?

São necessárias medidas de proteção mais rígidas e atualização na lei

Considerando que a ACGIH revisa e atualiza os limites de tolerância à exposição ocupacional anualmente, de modo que os referidos limites têm decrescido com o passar do tempo e a legislação brasileira, para limites de tolerância a agentes químicos, não se atualiza desde 1978, percebe-se que existe uma defasagem da regulamentação nacional em relação ao órgão de referência na área, a ACGIH.

Essa defasagem pode fazer com que a legislação nacional permita a exposição ocupacional a condições laborais não mais aceitáveis para os parâmetros atuais dos estudos e pesquisas. Diante do exposto, surge a seguinte questão: qual a situação da defasagem da legislação brasileira? Ou seja, suscita-se o questionamento sobre quantos agentes químicos possuem seus limites de tolerância defasados, e qual é a amplitude, do ponto de vista numérico, da defasagem para cada agente químico.

Pretende-se com este artigo comparar os limites de tolerância dos agentes químicos determinados pela Norma Regulamentadora 15 (NR 15) e pela ACGIH (2016), no intuito de levantar a magnitude da defasagem da legislação nacional, de modo a quantificar os agentes químicos defasados e o tamanho da defasagem de cada um deles.

Evidenciar o atraso da legislação nacional é fundamental para que se incentive os empregadores a adotarem medidas de controle mais rígidas e, principalmente, para que se motivem alterações nos padrões legais nacionais de Saúde e Segurança do Trabalho visando sempre a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

LEVANTAMENTO

Para o levantamento dos limites de tolerância será realizado, primeiramente, a separação, seleção e escolha dos agentes químicos adequados. Para isso será adotado o Anexo XI, da NR 15, e a versão traduzida pela ABHO do livro TLV’s e BEI’s (ACGIH, 2016).

O Anexo XI da NR 15 possui por volta de 200 agentes químicos, já a publicação da ACGIH dispõe de mais de 600 agentes químicos. Como o objetivo do artigo é comparar ambas as referências, os agentes químicos a serem utilizados serão apenas aqueles tratados na NR 15, sendo essa a população em estudo.

Com o auxílio do software Excel® listamos toda a população e, na mesma planilha, colocamos os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 e pela ACGIH.

Os limites estabelecidos pela ACGIH são para uma jornada de 40 horas semanais, já os limites estabelecidos pela NR 15 são para jornada de até 48 horas semanais. Para que se possa realizar uma comparação é necessário que as cargas horárias semanais estejam condizentes. A Constituição Brasileira permite uma jornada de trabalho de até 44 horas semanais. Desta forma, os limites de tolerância da ACGIH serão corrigidos para 44 horas semanais, através do critério de Brief & Scala. O fator de redução para adaptação do limite de tolerância em regimes de trabalho diferentes de 40 horas semanais é dado a partir da fórmula:

Em que “h” é o número de horas trabalhadas semanalmente. Considerando-se a jornada brasileira de 44 horas semanais, o fator de Brief & Scala será de 0,88.

Todos os limites da ACGIH são multiplicados por esse fator para que se tenha uma normalização dos resultados. Os limites de tolerância da NR 15 não passaram por correção uma vez que são válidos para jornadas de até 48 horas semanais.

ACHADOS

Inicialmente realizamos a comparação direta dos agentes químicos, sendo possível quantificar àqueles em que a NR 15 é inferior, igual ou superior à ACGIH.

Outra comparação dos limites encontrados é feita utilizando a razão entre os limites. A razão é uma medida de variação relativa, também chamada índice de variação, que nos diz quantas vezes um número é maior ou menor do que outro.

A fim de se estabelecer a razão entre os limites de tolerância estudados, foram divididos os limites dos agentes químicos estabelecidos pela NR 15 pelos limites estabelecidos pela ACGIH. E também foi estabelecida a razão entre o nível de ação da NR 15 (que se trata da metade do limite de tolerância) e o limite de exposição sugerido pela ACGIH.

Para gerar um panorama da variação dos índices dos agentes químicos é utilizada a distribuição de frequência, uma classificação que contém classes ou intervalos e a contagem do número de entradas em cada uma das classes.

A partir das comparações efetuadas tornou-se possível estabelecer um panorama da situação dos limites da NR 15 em relação à ACGIH.

AGENTES QUÍMICOS

O Anexo XI da NR 15, excetuando-se o benzeno e os agentes químicos considerados asfixiantes simples (e.g. acetileno, argônio, hélio) possui 193 agentes químicos, os quais foram adotados como a população de trabalho deste artigo.

A partir destes 193 agentes anotou-se o limite de tolerância adotado por essa norma e procurou-se o limite de exposição sugerido pela ACGIH (2016). A Tabela 1, Enquadramento dos agentes químicos da NR 15 apresenta as correspondências encontradas.

Dos 193 agentes químicos listados, 22 deles não possuem limites de tolerância TLV-TWA na ACGIH (2016). Destes 22, 20 agentes possuem limite de tolerância TLV-STEL e 2 (1-2 dibramoetano e estibina) não constam na ACGIH (2016). Como os LTs constantes no Anexo XI da NR 15 não apresentam correlação com os limites TLV-STEL, serão objeto de estudo os agentes químicos que possuem TLV-TWA.

A não existência de 20 TLV-TWA, e sim TLV-STEL, indica que a ACGIH não considera mais o método média ponderada na jornada de trabalho, o mais adequado para esses agentes químicos. Entretanto, o Anexo XI da NR 15 ainda o considera.

A não correspondência de 22 agentes químicos constantes no Anexo XI da NR 15 com os TLV-TWA da ACGIH (2016), seja pela exclusão ou pela existência de apenas TLV-STEL, já é um indicativo inicial da defasagem da legislação brasileira.

COMPARAÇÃO

A partir da comparação direta entre os LTs estabelecidos pela NR 15 e os TLV-TWA sugeridos pela ACGIH (2016), corrigidos com o fator Brief & Scala, encontrou-se os resultados demonstrados na Tabela 2, Comparação direta dos LEOs estabelecidos pelas referências consultadas.

Desta forma, percebe-se que a maioria dos agentes químicos (94 agentes ou 54,97% do total), do Anexo XI da NR 15, apresentam LTs superiores aos TLV-TWA sugeridos pela ACGIH (2016). Sendo assim, percebe-se que a legislação brasileira permite, nesses casos, uma exposição do trabalhador a níveis acima daqueles recomendados pelos estudos atuais da ACGIH. Em contrapartida, para os demais agentes químicos (77 agentes ou 45,03% do total) a legislação brasileira é mais rígida do que ACGIH.

A partir da análise dos dados, percebe-se que 72 dos 77 agentes químicos(nos quais a legislação brasileira é mais rígida) tem o seu LEO, referente ao valor atual da ACGIH, multiplicado pelo fator de Brief & Scala para 48 horas semanais, ou seja, 0,78. Isto significa que a ACGIH não alterou os valores destes agentes químicos desde a criação da NR 15, que na época adotou o fator Brief & Scala de 0,78. A redução da jornada de trabalho brasileira fez com que o fator de conversão Brief & Scala a ser adotado fosse maior, por isso os valores sugeridos pela ACGIH são corrigidos com um fator maior do que o anterior.

Excetuando-se a questão do fator de correção, apenas cinco agentes químicos apresentam limites de tolerância da NR 15 de fato menor que o da ACGIH, são eles: 1,1 Dicloroetileno, Metil Mercaptana, 1,2 Dicloroetano, Ácido furfurílico e n-Pentano. Confira a Figura 1, Representação das análises.

RAZÃO E DISTRIBUIÇÃO

Considerando aqueles agentes químicos que possuem LT maior que o TLV-TWA e a partir da razão entre eles, pode-se classificar em distribuição de frequência a quantidade de ocorrência para cada classe. Confira a informação na Tabela 3, Distribuição de frequência de intervalo para razão entre LT e TLV-TWA.

A partir da distribuição encontrada é possível perceber a magnitude da defasagem da legislação nacional. Diversos agentes químicos apresentam LTs várias vezes maiores que os TLV-TWA. Chama-se atenção para o agente “1,2,3 Tricloropropano” que tem o LT (40 ppm) 9.090 vezes maior que o TLV-TWA corrigido (0,0044 ppm).

Realizou-se também a razão entre o nível de ação dos LTs do Anexo XI da NR 15 e o TLV-TWA. A Tabela 4 apresenta a distribuição de frequência encontrada.

A razão maior do que 1 significa que o limite nível de ação para determinado agente químico é maior que o TLV-TWA. Desta forma, propicia uma exposição sem que a legislação brasileira exija o monitoramento do funcionário e que, entretanto, a ACGIH já considera como acima dos limites para que se proteja a maioria dos trabalhadores durante sua vida laboral. Portanto, 48,7% dos agentes químicos do Anexo XI da NR 15 estão com limite nível de ação acima do TLV-TWA. Isto significa que o trabalhador está exposto a uma condição não aceita nos parâmetros atuais da ACGIH. Mas, entretanto, de acordo com o Anexo XI da NR 15 não é sequer necessário o monitoramento da sua exposição.

CONCLUSÕES

A partir das referências consultadas, tratamento e análise dos dados é possível chegarmos a algumas conclusões importantes. A primeira delas é que a maioria dos agentes químicos (94 agentes ou 54,97% do total), do Anexo XI da NR 15, apresentam LT superiores àqueles sugeridos pela ACGIH (2016).

Outra informação que não pode ser desprezada é que uma carga horária semanal de 48 horas resulta num fator de correção de Brief & Scala de 0,78, valor este utilizado na elaboração do Anexo XI da NR 15. Deste modo, a carga horária semanal de 44 horas resulta num fator de correção de 0,88. Assim, observa-se que a redução na jornada máxima de trabalho brasileira, de 48 horas semanais para 44 horas semanais, sem a alteração nos limites de exposição ocupacionais foi uma medida que, indiretamente, protegeu os trabalhadores, uma vez que propiciou que a exposição estivesse fixada para 48 horas, o que resulta num menor fator de conversão e, portanto, um limite de exposição ocupacional mais rígido.

Um dado igualmente importante é que 72 dos 77 agentes químicos (nos quais a legislação brasileira é mais rígida) tem o seu LEO, referente ao valor atual da ACGIH, multiplicado pelo fator de Brief & Scala para 48 horas semanais;

Porém, 42,11% dos agentes químicos do Anexo XI da NR 15 estão com limite nível de ação acima do TLV-TWA de modo que o trabalhador estará exposto a uma condição não aceita nos parâmetros atuais da ACGIH, mas, não será sequer monitorado.

A NR 15, que em seu conceito de limite de tolerância, espera estabelecer padrões para que não se cause danos à saúde do trabalhador durante sua vida laboral, sem dúvida está defasada e os limites por ela apresentados não corroboram com o que a norma prevê.

Fica clara a necessidade e relevância de uma atualização normativa no intuito de tornar a referida norma condizente com o padrão de estudo atual, visando sempre proteger a saúde e o bem-estar do trabalhador.