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Adoecimento mental

A ideia central do presente artigo é tratar dos transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho e sua ligação com o aumento das doenças profissionais no ambiente de trabalho. O tema é tão importante que, no campo da prevenção, tem merecido atenção redobrada da Justiça do Trabalho, quer pela atuação dos seus juízes no julgamento das ações acidentárias, quer nas ações do CSJT (Conselho Superior da Justi-ça do Trabalho), por meio do Programa Trabalho Seguro.

Comecemos abordando este meritório programa que visa ações preventivas, por meio da educação e da atuação de diversos parceiros, almejando a redu-ção dos acidentes de trabalho. Prestemos atenção, uma vez que nos últimos anos, o Programa Trabalho Seguro adotou temas relacionados com as doenças mentais.

Com efeito, no biênio 2016/2018, o tema escolhido foi transtornos mentais relacionados ao trabalho. Nesse perí-odo, os gestores nacionais e regionais do Programa se dedicaram a tratar do assunto em ações de prevenção, pois de fato, foi constatado, em todos os setores, públicos ou privados, que estava ocorrendo um aumento significativo de demandas, com o adoecimento mental dos trabalhadores.

A partir de 2018 e até 2020, a nova Administração do TST (Tribunal Superior do Trabalho) resolveu continuar tratando do tema, abordando desta feita sua causa, razão pela qual o tema escolhido foi ‘A violência física ou psíquica no trabalho’. Segundo divulgado pelo portal do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), as formas típicas de assé-dio moral – constrangimento, intolerância, intimidação, abuso, violência física, bullying, comportamento discriminatório, homofóbico ou sexista, mensagens intrusivas, condutas inadequadas e comportamentos não aceitáveis – constituem violência psíquica no ambiente do trabalho, e devem ser inibidas.

Quanto à atuação repressiva, a Justiça do Trabalho tem recebido cada vez mais demandas que envolvem a reparação de atos ilícitos, em razão do aumento considerável das ações que contêm pedidos de indenização por doenças mentais relacionadas ao trabalho por assédio, estresse, entre outras causas, sempre considerando a relação existente entre o empregador e/ ou seus prepostos com seus empregados e ou subordinados.

TRABALHO DIGNO

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, e expressamente, em seu inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saú-de, higiene e segurança.

Assim, a definição de meio ambiente laboral sadio integra um conceito mais amplo, o do trabalho digno, que deve ser assegurado a todo trabalhador em decorrência do reconhecimento de sua condi-ção humana e de seu direito à dignidade, reconhecida em todas as constituições e no direito internacional, não sendo diferente em nosso Estado Democrático de Direito, que consagra o direito à saúde como um direito social.

Não se olvide que a luta por um trabalho digno tem sido a principal bandeira da OIT (Organização Internacional do Trabalho), sendo que a exigência de que o trabalho seja prestado em um ambiente sadio constitui um de seus principais elementos.

Segundo o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sebastião Geraldo de Oliveira, as chamadas relações tóxicas no ambiente de trabalho acarretam as três patologias que mais acometem os empregados: estresse, transtorno de ansiedade e depressão. Por isso, o gestor precisa ter a sabedoria de buscar o rendimento ideal no trabalho, sem assediar o empregado na busca do alto desempenho e sem deixar tudo solto, com baixa exigência.

Um ambiente tóxico ofende claramente a Constituição, pois desrespeita as normas de saúde, higiene e segurança, o que gera adoecimento mental no trabalho, em face ao assédio, às cobranças excessivas de metas, a não desconexão dos meios de comunicação, e assim, sucessivamente, provocando o aumento do número de ações trabalhistas que envolvem a cobrança por indenizações.

Contudo, um dos aspectos mais complexos nas ações acidentárias por adoecimento mental é a caracterização do nexo causal na prova pericial produzida. Tratase de trabalho complexo a desafiar o juiz do Trabalho, que necessitará estar devidamente assessorado por peritos qualificados a bem produzirem a prova pericial, muitas vezes essencial.

PROVA PERICIAL

O perito exibirá todo o seu conhecimento na busca em demonstrar se o trabalho de fato foi o causador da doença mental alegada nos autos. Por isso, recomendase a observância da Diretriz de número 13, publicada pelo Programa Trabalho Seguro. O texto, como se vê abaixo, traz orientações seguras para a devida produ-ção da prova pericial:

“13. Perícia. Saúde mental. Análise do contexto sócio-econômico-familiar.I-Considerando que a definição de saúde pela Organização Mundial da Saú-de envolve o completo bem-estar físico, mental e social, inclusive, nos caso específico da saúde mental, o artigo 2º, caput, e, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 10.216/2001, estabelece que nos atendimentos atinentes à saúde mental deve-se englobar o plexo sócio-econô-mico-familiar como forma de garantir o tratamento com humanidade e respeito à dignidade do paciente, deve o expert, quando da realização de perícia judicial envolvendo adoecimento mental, realizar ampla investigação do periciado, inclusive considerando o contexto de inserção na família, no trabalho e na comunidade, considerados os riscos referentes à organização do trabalho previsto na NR 17.6.2.

II – Em razão das peculiaridades que envolvem a perícia judicial referente ao adoecimento mental, especialmente no que se refere à análise percuciente do contexto sócio-econômico-familiar na qual está inserido o periciado, tornase legítimo o requerimento pelo senhor perito de ampliação do prazo concedido para elaboração do Laudo Pericial, ficando a critério do magistrado, dentro da análise do caso concreto, fixação de prazo que harmonize a efetividade da produção probatória e o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal)”.

LEI MAIOR

Com a soma desses dois fatores, prevenção e repressão, os operadores do Direito do Trabalho, notadamente os magistrados de todos os graus, contribuem na busca por um ambiente laboral sadio, como manda a Lei maior.

É obrigação de todos, incluindo-se os empregados e os empregadores, buscarem o cumprimento integral das normas de proteção, notadamente nos tempos modernos, quando os meios tecnológicos se consolidam a cada dia, eavelocidade nas deliberações e execuções no mundo do trabalho estão cada vez se impondo mais nas relações capital e trabalho.

Dessa forma se pode alcançar efetividade às normas constitucionais de proteção, propiciando dignidade à pessoa do trabalhador, e evitando-se, assim, sofrimento a si mesmo, a sua família, seus colegas e amigos, com a perda da saúde, em razão do adoecimento mental causado no e pelo trabalho.

Fonte: Revista Proteção